O art. 193 da CLT assegura ao empregado que trabalha em condições periculosas um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário.
A Norma Regulamentadora nº 16 elenca quais atividades justificam o adicional de periculosidade, sendo elas:
– Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;
– Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis;
– Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas;
– Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
– Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica;
– Atividades Perigosas em Motocicleta.
Ainda, é importante constatar que só tem direito ao adicional quem trabalha nas condições acima de forma habitual e permanente.
O adicional de periculosidade integra a base de cálculos das horas extras, 13º salário, adicional noturno, férias, FGTS e aviso prévio.
Alguns exemplos de profissões que dão direito ao adicional de periculosidade:
- motoboy
- eletricista
- engenheiro elétrico
- vigilante/segurança
- cabista de rede de telefonia e TV
- profissional da escolta armada
Trabalha em atividade perigosa, mas não recebe o adicional de periculosidade? Não perca tempo e consulte um advogado trabalhista. O adicional de 30% é um direito do trabalhador que não pode ser negado!
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