Milhares de acidentes de trabalho ocorrem anualmente no Brasil. Os números demonstram a triste realidade de muitos trabalhadores do país. Contudo, apesar de ser algo rotineiro, a maioria das pessoas não sabem o que é de fato um acidente de trabalho nos termos da lei. Buscando deixar o tema mais acessível, elaboramos esse breve artigo.
A lei dispõe que o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ou seja, essa é a hipótese de acidente típico, aquele que acontece por exemplo quando o empregado se machuca manuseando uma máquina, ou quando é atingido por um objeto enquanto anda pela fábrica, dentre outras situações.
Além dessa situação, a lei define que doenças profissionais e/ou ocupacionais se equiparam a acidente de trabalho. São elas:
– Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e
– Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Desse modo, se o trabalhador adquire doença em virtude de sua atividade ou por conta do ambiente em que o trabalho é realizado, a lei considera isso como um acidente de trabalho.
Ainda, a legislação entende como a acidente de trabalho as seguintes situações:
– O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do trabalhador, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
– O acidente sofrido pelo trabalhador no local e no horário do trabalho, em consequência de:
i) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
ii) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
iii) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
iv) ato de pessoa privada do uso da razão; e
v) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
– A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
– O acidente sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário de trabalho:
i) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
ii) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
iii) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
iv) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
Importante frisar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Ainda, o empregado que sofreu acidente de trabalho e foi afastado pelo benefício previdenciário B-91 (auxílio-doença acidentário) tem direito à estabilidade de 12 meses no trabalho após a cessação do benefício e retorno.
Para reparar os danos que surgem quando há um acidente de trabalho o trabalhador deve ingressar com uma ação trabalhista, podendo pedir indenização por danos materiais, pensão vitalícia, danos morais, danos estéticos, reintegração ao emprego etc.
A saúde física e mental é o bem mais valioso do ser humano e qualquer violação nesse sentido deve ser em rigor combatida e indenizada!
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